Atividades |
Horas de atividade permitidas ao docente |
Remuneração ao docente |
Exigência, Exceções ou Restrições |
Credenciamento CERT |
Base de cálculo |
Taxas (overhead) com ou sem Fundação |
Fundamento legal |
Definição: A realização de atividades de EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA, onde haja a participação de Instituições externas à Universidade de São Paulo, deve ser regulamentada por contrato ou convênio específico. observando-se a normatização pertinente da Universidade. A gestão administrativa e financeira das atividades de extensão universitária poderá ser compartilhada com entidades de apoio, desde que devidamente justificada a conveniência para a Universidade, mediante contrato ou convênio. |
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Resolução CoCEX 5940/2011, Artigo 38 |
1. CONVÊNIO OU CONTRATO
Projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação, de caráter institucional, realizados com entidades externas, por prazo determinado aprovados pelas instâncias competentes e de acordo com a regulamentação de convênios da Universidade |
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Resolução 7271/16, Artigo 19
Resolução 7603/18
Resolução 5877/2010 |
1.1 Vinculados a Projetos de Ensino e Extensão |
8 horas semanais somadas às de Convênios e Contratos, Assessoria, Consultoria e Cursos de Extensão Universitária |
Permitido desde que a retribuição pecuniária paga diretamente ao docente seja por fonte externa à Universidade. (ver limite de $ Resolução 5877/2010) |
* (Excluindo-se da base de cálculo os valores:
- das bolsas pagas a estudantes da USP (graduação e pós-graduação), pós-doutorandos e pesquisadores que não tenham vínculo empregatício com a USP, mas que tenham vínculo com outra Instituição de Ensino, Ciência e Tecnologia;
- dos bens e equipamentos que venham a ser incorporados ao patrimônio da Universidade.
- serão isentos de taxa os convênios ou contratos que tiverem por objeto exclusivo doações sem encargos para a Universidade.
- também serão isentos de taxa os convênios ou contratos firmados sob legislação que vede a respectiva cobrança.
- em caráter excepcional, poderão ser isentos de taxa os convênios ou contratos:
- firmados com qualquer outro órgão, de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
- que tenham por objeto repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade.)
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SIM
Mesmo quando o docente não recebe remuneração para si, só para o projeto |
Valor do projeto
vide * |
À razão mínima de 10%
Resolução 7905/19 e Portaria FCF 409/17
Ofício CODAGE/CIRC/10/2017 |
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1.2 Vinculados a Projetos de Pesquisa e Inovação |
NÃO
submete a limites |
Permitido desde que a retribuição pecuniária paga diretamente ao docente seja por fonte externa à Universidade. (ver limite de $ Resolução 5877/2010) |
*(Excluindo-se da base de cálculo os valores:
- das bolsas pagas a estudantes da USP (graduação e pós-graduação), pós-doutorandos e pesquisadores que não tenham vínculo empregatício com a USP, mas que tenham vínculo com outra Instituição de Ensino, Ciência e Tecnologia;
- dos bens e equipamentos que venham a ser incorporados ao patrimônio da Universidade.
- serão isentos de taxa os convênios ou contratos que tiverem por objeto exclusivo doações sem encargos para a Universidade.
- também serão isentos de taxa os convênios ou contratos firmados sob legislação que vede a respectiva cobrança.
- em caráter excepcional, poderão ser isentos de taxa os convênios ou contratos:
- firmados com qualquer outro órgão, de natureza pública ou privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
- que tenham por objeto repasses de recursos para fins exclusivos da própria Universidade.)
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SIM |
Valor do projeto
vide * |
À razão mínima de 10%
Resolução 7905/19 e Portaria FCF 409/17
Ofício CODAGE/CIRC/10/2017 |
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1.3 Prestação de Serviço Especializado
Compreende às atividades de organização, planejamento, execução, desenvolvimento técnico ou tecnológico, transferência tecnológica, ensaio, aferição e avaliação. |
Até 8 horas semanais somadas às de Convênios e Contratos, Assessoria, Consultoria e Cursos de Extensão Universitária |
Permitido desde que a retribuição pecuniária paga diretamente ao docente seja por fonte externa à Universidade. (ver limite de $ Resolução 5877/2010) |
As atividades de prestação de serviço especializado são contratadas com a Universidade de São Paulo com interveniência de uma ou mais Unidades ou Órgãos, os quais realizam serviços que requerem conhecimento ou experiência próprios de docente ou servidor ou de um grupo desses. |
SIM |
Valor do serviço declarado pelo docente |
À razão mínima de 10%
Resolução 7905/19 e Portaria FCF 409/17
Ofício CODAGE/CIRC/10/2017 |
Resolução CoCEx 5940/2011, Artigo 32
Parecer PG 00876/2018, processo nº 17.1.61.9.1
Informação CERT nº 10/2019, processo nº 19.1.467.9.0 |
2. ASSESSORIA E CONSULTORIA
Definição: As atividades de assessoria ou consultoria visam a transferência de conhecimento ou experiência adquirida por um docente ou por um grupo desses de uma ou mais Unidades ou Orgãos da Universidade e se caracterizam por:
ASSESSORIA: Envolve julgamento e avaliação sobre algum projeto já elaborado ou em execução;
CONSULTORIA: Envolve opinião na criação, elaboração e desenvolvimento de projetos e serviços.
As atividades de assessoria ou consultoria são realizadas em caráter pessoal por um docente ou grupo desses, sem responsabilidade da Universidade por estas atividades. |
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Resolução CoCEx 5940/2011, Artigo 31 e Artigo 35 |
2.1 ASSESSORIA E CONSULTORIA
Visando a aplicação e difusão dos conhecimentos científicos, culturais e tecnológicos que se caracterizam pela sua relevância para a sociedade ou para a Universidade:
- elaborar pareceres científicos
- responder a consultas sobre assuntos especializados
- realizar ensaios ou análises
- exercer atividades de consultoria
- perícia
- assistência
- orientação profissional
- curadoria externa de museus
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Até 8 horas semanais somadas às de Convênios e Contratos, Assessoria, Consultoria e Cursos de Extensão Universitária |
Permitido desde que a retribuição pecuniária para diretamente ao docente seja por fonte externa à Universidade |
As atividades de assessoria e consultoria que requeiram a utilização de equipamentos, bens ou pessoal da Universidade devem ser consideradas como prestação de serviço especializado |
SIM |
Valor bruto do serviço prestado pelo docente |
À razão de 10%
Resolução 7905/19 e Portaria da FCF 409/17
Ofício CODAGE/CIRC/10/2017
Bolsas recebidas de programas oficiais da USP ou de agências oficiais de fomento não se enquadram para fins de cálculo da taxa prevista no caput.” (NR) |
Resolução 7271/16, Artigo 20
Resolução 7603/18, Artigo 4 |
3. CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
DEFINISÃO:
CURSOS DE DIFUSÃO
São atividades de divulgação artística, cultural, científica, técnica, tecnológica ou desportiva e se destinam ao público em geral, sem exigência de escolaridade mínima.
Parágrafo único - Estes cursos serão regulamentados por Resolução específica do CoCEx sobre cursos de extensão universitária.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO
É um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, ministrado somente a alunos graduados, que visa qualificar profissionais em campo determinado de conhecimento.
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO
É um sistema organizado de uma ou mais disciplinas, ministrado somente a alunos graduados, que visa aprofundar conhecimentos em campo determinado.
CURSO DE ATUALIZAÇÃO
Ministrado somente a alunos graduados, visa difundir o progresso do conhecimento em determinadas áreas ou disciplinas.
CURSO DE DIFUSÃO
Visa divulgar conhecimentos e técnicas à comunidade.
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Resolução CoCEx 5940/2011, Artigo 24 |
3.1 PARTICIPAÇÃO E COORDENAÇÃO CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA
Oferecidos pela Universidade, percebendo remuneração por essa atividade. Aprovação do curso pelas instâncias competentes, de acordo com a regulamentação própria da Universidade. |
Até 8 horas semanais somadas às de Convênios e Contratos, Assessoria, Consultoria e Cursos de Extensão Universitária |
Permitido em cursos da Universidade ou Instituições Públicas e os recursos para pagamento do docente somente de fontes estranhas ao orçamento. |
A participação pontual do docente em eventos acadêmicos ou científicos como palestrante não será caracterizada como participação remunerada em curso aplicando-se o inciso XI, do artigo 17 (realização de palestra, conferência, aula magna, atividade artística ou cultural e participação em congresso, em área de atuação). É necessário pedido de afastamento aprovado pelas instâncias competentes. |
SIM |
Receita bruta arrecadada no curso |
À razão mínima de 10%
Resolução 7905/19 e Portaria FCF 409/17
Ofício CODAGE/CIRC/102017
- No caso de cursos em que a cobrança se limite ao custeio de despesas com o processo de seleção, mantido o caráter gratuito, não incidirá a taxa prevista no caput, desde que os recursos previstos não ultrapassem a 500 UFESP’s ou outro indicador que vier a substituí-la.
- Havendo saldo positivo ao término do curso, este será destinado à unidade.” (NR)
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Resolução 7271/16 ,Artigo 21
Resolução 7603/18, Artigo 5
Resolução CoCEx 5940/2011, Artigo 26 |
3.2 PARTICIPAÇÃO E COORDENAÇÃO CURSOS DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA OFERECIDOS POR INSTITUIÇÕES NÃO PÚBLICAS
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Até 8 horas semanais somadas às de Convênios e Contratos, Assessoria, Consultoria e Cursos de Extensão Universitária |
É permitida a participação ou coordenação não remunerada. |
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SIM |
Não se aplica |
Não se aplica |
Resolução 7271/16 alterada pela
Resolução 7603/18
Informação CERT nº 13/2019 Processo nº 19.1.960.9.8 |